quinta-feira, 6 de setembro de 2007

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 003/2005 (desaprovado)

PRAZO PARA QUE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL PRESTEM INFORMAÇÕES NO MUNICÍPIO DE ASTORGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Artigo 12
Parágrafo Primeiro: É fixado em 30 (Trinta) dias, prorrogável por igual período, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta e fundacional do Município, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.

Parágrafo Segundo: o não cumprimento do prazo faculta ao presidente solicitar se necessário a intervenção do poder Judiciário.

O Vereador apresentou emenda a Lei Orgânica com a seguinte redação: “Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas podendo o prazo ser prorrogável, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados.”

Por que da Emenda? Porque a resposta dos pedidos no prazo de 60 (sessenta) dias muitas vezes não tem efeito prático. Quando se faz um questionamento o cidadão espera uma resposta rápida sob pena de a mesma ser inócua, após um prazo tão longe. SITUAÇÃO: a emenda foi rejeitada, prevalecendo o prazo de 60 (sessenta) dias do projeto original para o Poder Executivo prestar informações ao Legislativo.

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